29 de março de 2024
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Indenização

Negada indenização a familiares de preso que cometeu suicídio em delegacia

Homem havia sido preso no dia 19 de junho de 2013, pelo não pagamento de pensão

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O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou pedido de indenização à família de um preso de 33 anos que cometeu suicídio na cela de uma Delegacia de Polícia Civil de Campo Grande. Em sua decisão, o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues afirmou que as circunstâncias da morte, ocorrida no dia 22 de junho de 2013, estava além das obrigações constitucionais do Estado quanto à custódia.


“O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal para garantir seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. No caso concreto, rompeu-se o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar por parte do Estado porque o suicídio cometido pelo preso estava fora da previsibilidade dos agentes, por mais que adotadas as precauções exigíveis”, afirmou o desembargador.

 A mãe e o filho da vítima pediram na justiça que o Estado pague pensão mensal de um salário-mínimo, mais de R$ 300 mil por danos materiais e 200 salários-mínimos por danos morais. Em primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos por considerar que a responsabilidade do Estado, embora objetiva, não se reveste de caráter absoluto e por ponderar que o evento danoso se deu em decorrência de fato imprevisível.

 De acordo com o processo, o homem foi preso por falta de pagamento de pensão alimentícia. Ele foi detido por ordem judicial no dia 19 de junho de 2013 e consta do inquérito policial que estava em uma das celas, junto com outros detentos, quando começou a ter alterações psicológicas e iniciou discussões com os outros, dizendo frases sem sentido. Em razão disso, os agentes policiais levaram-no para uma cela isolada, conhecida como “corró”.

 No recurso de apelação, alega-se que cabia aos agentes do Estado, naquele momento, entrar em contato com a família do detento para verificar se tomava algum tipo de medicamento ou se já havia passado por situação semelhante. Os familiares apontaram ainda que o delegado de plantão deveria ser imediatamente informado para que adotasse as providências necessárias, pois não poderia o homem ficar a mercê de sua própria sorte, tendo surtos psicóticos, alucinações, debatendo-se e apenas ser mudado de cela, o que nada resolveu. 

“Nesse caso, em que pesem a irresignação dos apelantes, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida porque as provas dos autos indicam que nas circunstâncias fáticas em que se deu o suicídio pelo detento, não poderia o órgão estatal agir para impedir o dano”, escreveu o relator seu voto.

 O desembargador citou ainda que os agentes levaram o detento para uma cela reservada, previamente revistada, o que não impediu que o homem fosse encontrado pendurado por um cinto de tecido na barra de ferro da grade da cela.

 “Ao contrário do que tenta demonstrar a parte autora, não se vê que o interno tenha recebido tratamento inadequado ou que colocasse sua vida em risco. O fato de ter cometido suicídio dentro da cela, por enforcamento, não evidencia que os prepostos do Estado tenham concorrido de alguma forma. Ao contrário, os fatos indicam que a ação adotada pelo homem estava fora do alcance de previsibilidade dos agentes. Logo, não merece reforma a sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a íntegra a sentença objurgada”.